Resolução CFFa
Número: 352
Ano: 2008
Ementa: “Dispõe sobre a atuação profissional em Motricidade Orofacial com finalidade estética”
Cidade: Brasília - UF: DF
Conteúdo:
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, o Decreto Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982 e o Regimento Interno;
Considerando a alínea “n” da Art. 4º da Lei 6965/81;
Considerando os incisos I e II do Art. 4º; inciso II do Art. 5º; incisos II, V e VI do Art.6º e o inciso II do Art. 9º do Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;
Considerando as alíneas “e” e “g” do item II da Resolução CFFa nº 320 de 17 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências;
Considerando a definição de Estética da Face publicada no Documento Oficial 04/2007 do Comitê de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia;
Considerando que a intervenção nos padrões estéticos da face envolve profissionais de várias áreas, inclusive o fonoaudiólogo;
Considerando que as alterações musculares faciais podem ser desencadeadas pelo envelhecimento, atividade muscular deficiente e/ou excessiva, bem como por distúrbios orofaciais e/ou cervicais;
Considerando que a expressão facial é elemento fundamental no processo de comunicação, fazendo parte dos aspectos extralingüísticos;
Considerando o corpo de conhecimento disponível para a Fonoaudiologia na área de Motricidade Orofacial.
Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 101ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 05 de abril de 2008
R E S O L V E:
Art. 1º - A atuação em Motricidade Orofacial com finalidade estética é campo da fonoaudiologia;
Art. 2º - A atuação fonoaudiológica em Motricidade Orofacial com finalidade estética visa avaliar, prevenir e equilibrar a musculatura da mímica facial e/ou cervical, além das funções orofaciais, buscando a simetria e a harmonia das estruturas envolvidas, do movimento e da expressão, resultando no favorecimento estético.
Parágrafo único: Na atuação referida no caput deste Artigo, o fonoaudiólogo deve utilizar todos os conhecimentos e recursos inerentes à sua formação científica, realizando e divulgando apenas os procedimentos para os quais esteja apto.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 05 de abril de 2008
Sandra Maria Vieira Tristão de Almeida
Presidente
Ana Claudia Miguel Ferigotti
Diretora Secretária
Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, página 82, dia 08/04/2008